Direito do Trabalho. Recurso Ordinário. Metas abusivas. Dano moral não comprovado . Indenização indevida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1

Trata-se de recurso ordinário interposto por um reclamante contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos de indenização por danos morais, sob a alegação de cobrança de metas abusivas e exposição vexatória em grupo de WhatsApp. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a cobrança de metas pela empresa reclamada, combinada com a suposta exposição dos resultados do empregado em grupo de WhatsApp, constitui um ato ilícito capaz de gerar dano moral e, consequentemente, o direito à indenização . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração do dano moral no contexto laboral exige a comprovação de uma ofensa aos bens imateriais do empregado, como sua honra ou imagem, decorrente de uma conduta ilícita do empregador. 4 . O ônus da prova do dano moral recai sobre o reclamante, que deve demonstrar a existência de cobranças excessivas, do dano sofrido e do nexo de causalidade com a conduta do empregador. 5. No caso em tela, a prova documental e testemunhal não corroborou a tese do reclamante. O recebimento de produtividade em quase todos os meses do contrato de trabalho indica que as metas eram atingíveis . 6. A prova testemunhal confirmou que a consequência do não atingimento das metas era apenas o não pagamento da premiação por produtividade, não havendo comprovação de pressão ou sofrimento psicológico. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Para a caracterização do dano moral decorrente de cobrança de metas abusivas, é indispensável a prova inequívoca do ato ilícito do empregador e do dano efetivamente sofrido pelo empregado. 2 . A possibilidade de atingir as metas, demonstrada pelo recebimento recorrente de premiação por produtividade, afasta a alegação de que as metas eram inatingíveis ou abusivas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, III e X. CC, art . 932, III. CLT, art. 818, I. Jurisprudência relevante citada: Não foram citados precedentes . (TRT-13 – ROT: 00004934620255130023, Relator.: ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, 1ª Turma – Gabinete da Desembargadora Margarida Alves de Araújo Silva)

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