Uso de fotos de trabalhadora em ações judiciais é válido, decide TST

Jurídico

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação de uma empresa de Vitória a indenizar uma guarda portuária em razão do uso em processos trabalhistas de fotografias em que ela aparecia. Segundo o colegiado, não há indício de que as fotos da trabalhadora uniformizada sejam constrangedoras.

Na reclamação trabalhista, a portuária afirmou que a empresa tem um histórico considerável de processos relativos ao não fornecimento de uniformes e, para se defender, a expôs com o uso de sua imagem sem autorização. Ela listou 24 ações em que fotos suas foram usadas na contestação, com menção ao seu nome.

A companhia portuária, em sua defesa, argumentou que as fotos foram tiradas por uma oficiala de Justiça em cumprimento a ordem judicial em uma ação civil pública, a fim de mostrar o estado de conservação dos uniformes. A proibição do seu uso nos processos, segundo a empresa, caracterizaria cerceamento do direito de defesa.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) entendeu que o uso das imagens, sem consentimento expresso da empregada, violou seu direito de personalidade. Com isso, condenou a empresa ao pagamento de indenização de R$ 20 mil.

Imagens não eram constrangedoras

No julgamento do recurso de revista da empresa no TST, prevaleceu o voto do ministro Sergio Pinto Martins, para quem não houve ilicitude. Ele ressaltou que as imagens foram produzidas por ordem judicial, em processo público, e replicadas em outras ações apenas como meio de defesa. O magistrado também destacou que não havia caráter constrangedor nas fotografias, que mostravam apenas a trabalhadora uniformizada.

Ainda de acordo com o ministro, é lícito o uso de prova extraída de um processo judicial em outras ações em que sejam discutidos os mesmos fatos. A decisão foi por maioria de votos, vencido o desembargador José Pedro de Camargo. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Processo Ag-0001210-79.2022.5.17.0014

Fonte: Revista Consultor Jurídico

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