Direito do Trabalho. Doença ocupacional. Indenização por danos morais e materiais. Nexo concausal. Parcial provimento. I. Caso em exame

Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, em que se discute doença ocupacional e indenizações decorrentes. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa; (ii) estabelecer se são devidas indenizações por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A Resolução nº 2297/2021 do Conselho Federal de Medicina não obriga a realização de vistoria ambiental, sendo a necessidade avaliada pelo perito. 4. O perito respondeu aos quesitos complementares, não havendo cerceamento do direito de defesa por indeferimento de nova intimação do perito. 5 . A produção de prova testemunhal foi oportunizada e dispensada pela reclamada, operando-se a preclusão. 6. O laudo pericial é válido, tendo sido demonstrada a concausalidade entre a doença e as atividades, sendo devidas as indenizações por danos morais e materiais. 7 . O termo inicial da pensão mensal deve ser a data do laudo pericial, quando o reclamante teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A análise da necessidade de vistoria ambiental compete ao perito médico, com base nos elementos probatórios. Não caracteriza cerceamento do direito de defesa o indeferimento de nova oitiva do perito para responder aos quesitos já esclarecidos. O termo inicial da pensão mensal deve coincidir com a data do laudo pericial, quando o reclamante teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 370, 371 e 443, II; CLT, art. 765; CF, art. 93, IX. Código Civil, arts . 932, III, 949 e 950. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 278, do C.STJ; Súmula nº 230, do C.STF . (TRT-2 – ROT: 10019392420245020083, Relator.: DULCE MARIA SOLER GOMES RIJO, Data de Julgamento: 08/04/2025, 3ª Turma – Cadeira 2)

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