A redução da hora noturna ficta não se confunde com o intervalo intrajornada. A dedução do intervalo intrajornada não gozado do cálculo das horas extras noturnas implica prejuízo ao trabalhador. São institutos jurídicos distintos que não se compensam entre si . Recurso parcialmente provido. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA SALARIAL. CF/88, ART. 7º, IX. A base de cálculo do adicional noturno deve ser composta por todas as parcelas de natureza salarial. Gratificação por tempo de serviço e adicional de insalubridade, por possuírem natureza salarial, devem integrar a base de cálculo do adicional noturno. Recurso não provido. (TRT-13 – ROT: 00005454520255130022, Relator.: ADRIANA SETTE DA ROCHA, 1ª Turma – Gabinete do Desembargador Eduardo Sérgio de Almeida)