Dá-se a dispensa discriminatória quando a extinção do contrato de trabalho seja motivada por preconceito ou estigmas, quer nos casos em que o empregado seja portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, como pacificado na Súmula nº 443 do C . TST, quer nos casos em que o empregado tenha recebido tratamento diferenciado em razão da cor, idade, religião, sexo ou orientação sexual. Cabia ao reclamante produzir prova da motivação discriminatória de sua dispensa, ônus de que não se desvencilhou a contento, quer porque a doença qual qual é portador, COVID-19 e os problemas psicológicos que alega ter desenvolvido em virtude de sua contaminação não suscitem, a priori, estigma ou preconceito, quer porque, diante dos termos da contestação onde se afirmou que o desligamento decorreu de ato administrativo rotineiro, por reestruturação e de avaliação da gestão de recursos humanos, não tenha sido produzida prova de que a dispensa esteja vinculada às patologias descritas na petição inicial. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento, no particular. (TRT-2 – ROT: 10016249620245020373, Relator.: MARIA FERNANDA DE QUEIROZ DA SILVEIRA, 3ª Turma – Cadeira 4)