Comprovado de forma robusta, por meio de prova documental e oral harmônicas entre si, que o empregado subtraiu bem de terceiro nas dependências da empresa, resta configurado o ato de improbidade previsto no art . 482, “a”, da CLT. A gravidade da conduta, que enseja a quebra da fidúcia, elemento essencial do contrato de trabalho, não se afere pelo valor monetário do bem subtraído, mas pela deslealdade do ato em si. Tal circunstância afasta a aplicação do princípio da insignificância, tornando a dispensa por justa causa medida proporcional e adequada, mormente quando o empregado exercia função de vigilância, que pressupõe grau ainda mais elevado de confiança. Recurso do reclamante a que se nega provimento. (TRT-10 – ROT: 00002729620245100018, Relator.: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO, Data de Julgamento: 24/09/2025, 1ª Turma)