Recurso ordinário do reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos moral e existencial, em razão da ausência de prova de dano extrapatrimonial decorrente do cumprimento de trabalho em jornada excessiva e do descumprimento das normas de segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em definir se o cumprimento de trabalho em jornada excessiva, bem como se o descumprimento de normas de segurança do trabalho e prevenção à Covid-19, configuram danos existencial e moral indenizáveis, ou se o prejuízo alegado se limita à esfera patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova produzida não comprova a existência de dano extrapatrimonial decorrente do trabalho em sobrejornada e a diminuição do convívio familiar . 4. Jornadas de trabalho excessivas e horas extras habituais, por si só, não autorizam o deferimento de indenização por dano existencial, pois o prejuízo alegado é de natureza patrimonial, reparável por meio de ação judicial. 5. A Tese Jurídica Prevalecente nº 2 deste Tribunal consagra o entendimento de que não configura dano existencial, passível de indenização, por si só, a prática de jornadas de trabalho excessivas . 6. Não há indenização por danos moral e existencial decorrentes do descumprimento de normas de segurança, pois a perícia atestou a ausência de insalubridade no ambiente de trabalho e a reclamada demonstrou a implementação de medidas de prevenção ao coronavírus. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Recurso do reclamante desprovido. Tese de julgamento: O cumprimento de jornada extensa não autoriza, por si só, o deferimento de indenização por danos existencial e moral, pois o prejuízo alegado é de natureza patrimonial, reparável por meio do exercício do direito de ação. Outrossim, como a reclamada comprovou o cumprimento de normas de segurança, inclusive a implementação de medidas de prevenção ao coronavírus, não faz jus a parte autora à indenização vindicada. Dispositivos relevantes citados: CLT, art . 223-G, I a XII. Jurisprudência relevante citada: TRT da 4ª Região, Tese Jurídica Prevalecente nº 2. TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020391-53.2022 .5.04.0641 ROT, em 09/10/2024. (TRT-4 – ROT: 00207826420225040731, Data de Julgamento: 24/09/2025, 7ª Turma)