Agravo do reclamante. Recurso de revista. Regido pela lei 13.467/2017. Intervalo intrajornada. Flexibilização por norma coletiva. Validade. Tema 1 .046 do Ementário de Repercussão Geral. Julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Are nº 1121633. Direito disponível. Transcendência política caracterizada na decisão agravada.

1. Situação em que foi dado provimento ao recurso de revista da Demandada para, reconhecendo a validade da norma coletiva em que prevista a redução do intervalo intrajornada (trinta minutos), em conformidade com o Tema 1046 do STF, afastar, por conseguinte, o pagamento das horas extras deferidas. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1 .046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana ( CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais . Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT) . Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de “direitos absolutamente indisponíveis”, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial. 3. Versando a norma coletiva em debate sobre a jornada de trabalho, é certo que diz respeito a direito disponível, passível de limitação ou redução por norma coletiva, cumprindo destacar, por oportuno, o disposto nos incisos XIII e XIV do art . 7º da Constituição Federal. 4. Dessa forma, a decisão agravada, ao considerar válida a negociação coletiva, decidiu em consonância com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121 .633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (TST – RR: 10015821820235020491, Relator.: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 17/09/2025, 5ª Turma, Data de Publicação: 29/09/2025)

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