Direito do trabalho. Recurso Ordinário. Acúmulo de função. Não configuração . Diferenças salariais indevidas

Decisões Judiciais

A questão é saber se houve acúmulo de função a ensejar diferenças salariais. O acúmulo de função é marcado pelo desequilíbrio das obrigações contratuais originárias, passando a ser exigido pelo empregador a realização de tarefas distintas, de forma simultânea. Trata-se, contudo, de nítida regra de exceção, na medida em que, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, presume-se que o trabalhador se obriga a prestar quaisquer serviços compatíveis com a sua condição pessoal, salvo disposição individual expressa em sentido contrário . Nesse sentido, a prévia determinação de cargo não obsta, “ab initio”, o desempenho de outras atividades que o circunscrevam e com ele sejam conciliáveis, sem que se caracterize alteração unilateral lesiva ao trabalhador. Isso porque não há, no ordenamento jurídico, norma que determine o pagamento de adicional por acúmulo inespecífico de funções. Não se tratando de empregado remunerado por tarefa, seu salário retribui todo o tempo em que permanece à disposição do empregador, executando ou aguardando ordens. Na hipótese dos autos, a autora foi contratada para exercer a função de supervisora comercial . As atribuições que lhe foram acrescidas consistiam na divulgação de vagas do seu setor e seleção de candidatos, sendo que tais incumbências não se mostram incompatíveis com a condição física e intelectual da reclamante a configurar acúmulo de função. Sentença mantida. (TRT-9 – ROT: 00003849220245090018, Relator.: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO, Data de Julgamento: 30/09/2025, 2ª Turma)

O Sincovaga Notícias é o portal do Sincovaga SP, que mantém parcerias estratégicas com renomados veículos de comunicação, replicando, com autorização, conteúdos relevantes para manter os empresários do varejo de alimentos e o público em geral bem informados sobre as novidades do setor e da economia.