A justa causa, por ser punição mais severa aplicável ao empregado, pressupõe a gravidade da conduta capaz de quebrar a fidúcia inerente à relação de emprego . A doutrina, respaldada pela jurisprudência, discrimina como requisitos caracterizadores da justa causa a tipicidade, a imediatidade, a determinância, o non bis in idem e, mais importante, a gravidade da falta, todos esses elementos analisados segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido, o ônus da prova da justa causa, incluindo seus requisitos configuradores, é sempre do empregador, por se tratar de fato impeditivo do direito às verbas rescisórias, ônus do qual a reclamada não se desincumbiu. (TRT-2 – ROT: 10017859120235020066, Relator.: MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS, 3ª Turma – Cadeira 3)