Dano moral. Acúmulo de função. Atraso no pagamento de verbas rescisórias. Reforma da sentença . I. Caso em exame

1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, adicional por acúmulo de funções e multa por atraso no pagamento de verbas rescisórias. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o trabalho em condições de risco, sem o uso de equipamentos de proteção individual, justifica a condenação em danos morais; (ii) estabelecer se o desempenho de funções diversas daquelas para as quais o trabalhador foi contratado enseja o pagamento de adicional por acúmulo de função; (iii) determinar se o atraso no pagamento das verbas rescisórias implica na aplicação da multa prevista em lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O Tribunal considera que a execução de serviços em condições de risco, sem o uso de equipamentos de proteção individual, configura dano moral, todavia tal fato não ficou demonstrado pelas provas nos autos. 4. A parte autora não provou a realização de tarefas estranhas à função para a qual foi contratado, não estando caracterizado acúmulo de função, justificando o pagamento de adicional salarial. 5 . O Tribunal verifica o atraso no pagamento das verbas rescisórias, considerando que o pagamento foi realizado em data posterior ao prazo legal, o que enseja a aplicação da multa prevista em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido . Tese de julgamento: 1. A ausência de equipamentos de proteção individual e a exposição do trabalhador a condições de risco em suas atividades enseja a condenação em danos morais. 2. O desempenho de funções diversas daquelas para as quais o trabalhador foi contratado, como a limpeza de vidros e outras tarefas, caracteriza acúmulo de função, justificando o pagamento de adicional salarial . 3. O atraso no pagamento das verbas rescisórias, caracterizado pelo parcelamento e pagamento fora do prazo legal, implica na aplicação da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. (TRT-20 00008502520245200004, Relator.: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO, Data de Julgamento: 29/09/2025, Data de Publicação: 07/10/2025)

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