Acúmulo funcional

O acréscimo salarial por acúmulo de funções só tem lugar quando previsto em lei, contrato ou norma coletiva. Dessa forma, importante destacar que cabe ao empregador, no exercício do seu poder diretivo, estabelecer as atribuições inerentes a cada função. Pode ampliá-las ou reduzi-las. É o chamado” jus variandi ” . Incide, assim, na hipótese, o disposto no artigo 456, parágrafo único, da CLT. Recurso ordinário do trabalhador improvido no particular pelo Colegiado Julgador.” (TRT-2 – RORSum: 10009906120255020601, Relator.: RICARDO VERTA LUDUVICE, Data de Julgamento: 11/09/2025, 11ª Turma – Cadeira 2)

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