De quem é o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS: empregado ou empresa?

Jurídico

Uma dúvida corriqueira que surge entre os trabalhadores e empresas é saber de quem seria a obrigação de comprovar a regularidade dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) na conta vinculada do trabalhador. Cabe ao empregado ou ao empregador? Qual o entendimento dos tribunais sobre a matéria?

Dados estatísticos

Impende destacar que dentre os assuntos mais recorrentes na Justiça do Trabalho até agosto de 2025, o tema “multa de 40% do FGTS” aparece na quarta posição, com 420.649 processos, ao passo que o assunto FGTS se encontra na sexta posição, com 384.845 processos discutindo a temática [1].

Nesse sentido, por se tratar de um assunto que sempre enseja dúvidas, principalmente quando a questão é judicializada, a temática foi indicada por você, leitor(a), para o artigo da semana, na coluna Prática Trabalhista nesta ConJur [2], razão pela qual agradecemos o contato.

Legislação

Do ponto de vista normativo no Brasil, de um lado, a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, dispõe sobre o FGTS [3]. Não obstante a existência de outras regulamentações, essa é a principal norma que rege a matéria. E de acordo com o artigo 7º, III, da Constituição, os trabalhadores urbanos e rurais possuem direito ao FGTS.

Aliás, com a promulgação da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, tal direito também foi assegurado ao trabalhador doméstico.

Mais a mais, a Súmula 63 do Tribunal Superior do Trabalho dispõe que a contribuição para o FGTS incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais. Já a então Súmula 461 preceitua que é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (artigo 373, II, do CPC).

Lição de especialista

De acordo com Elisson Miessa e Henrique Correa [4]:

“O FGTS é uma ‘poupança forçada’ suportada exclusivamente pelo empregador. Todos os meses, ao quitar o salário e demais adicionais, o empregador deverá depositar numa conta vinculada do trabalhador 8% da sua remuneração. Exemplo: empregado recebe 1.000,00 de salário. Logo, o empregador deverá depositar R$ 80,00 na conta vinculada do trabalhador, a título de FGTS. Veja que para fins de FGTS, não há desconto a ser suportado pelo trabalhador. Esses depósitos destinam à indenização por tempo de serviço.
Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização de juros de 3% ano. Em 25 de maio de 2017, foi promulgada a Lei nº 13.446/2017, que autoriza a distribuição de parte do lucro do fundo para os trabalhadores, o que assegura a rentabilidade à conta do FGTS”.

Hipóteses de saque do FGTS

Segundo os termos do artigo 20 da Lei 8.036/90, a conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada em algumas situações específicas, tais como: 1) despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior; 2) extinção do contrato por acordo entre as partes; 3) extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades; 4) aposentadoria; 5) quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos fora do regime do FGTS entre outras mais.

A propósito, a Lei nº 13.932, de 11 de dezembro de 2019, instituiu o chamado “saque-aniversário”, hipótese em que o trabalhador poderá realizar o saque parcial dos valores existentes em sua conta vinculada do FGTS.

Tese vinculante do TST

De acordo com uma pesquisa feita pelo TST realizada em 16/6/2025, foram localizados nos últimos 12 meses exatos 206 acórdãos e 530 decisões monocráticas envolvendo o debate sobre a matéria [5]. Por essas razões, o TST reafirmou a sua jurisprudência fixando a seguinte tese ao julgar o RR-1001992-22.2023.5.02.0606: “É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)“.

Neste contexto, considerando a nova tese vinculante (Tema 273) que passa a ser obrigatória para os demais órgãos da Justiça do Trabalho, a Corte Superior Trabalhista reafirma a sua jurisprudência, representada pela Súmula 461, quanto ao ônus da prova para a regularização dos depósitos do FGTS.

Ao definir a tese, o ministro relator ponderou:

“O enunciado revela a jurisprudência pacífica desta Corte Superior e consolida o entendimento de que, alegado o pagamento de determinada verba trabalhista pelo empregador, a ele incumbirá demonstrar essa circunstância, já que possui o dever de guarda e conservação de documentos atinentes ao contrato de trabalho, especialmente aqueles relativos à quitação”.

Conclusão

Portanto, verifica-se que o FGTS é um direito social e fundamental dos trabalhadores, sendo garantido constitucionalmente. Justamente por isso é que cabe ao empregador o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos em conta vinculada perante a Caixa Econômica Federal (CEF). Trata-se, assim, da mera aplicação do princípio da aptidão acerca do ônus de prova.

É importante destacar, por fim, que a ausência ou irregularidade no recolhimento do FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual prevista na CLT e, de acordo com outra tese vinculante do TST (Tema 70), tal situação é suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. E se houver o ajuizamento de ação trabalhista, os valores referentes aos recolhimentos do FGTS, bem como da indenização de 40%, devem ser depositados em conta vinculada perante a CEF, e não pagos diretamente ao trabalhador, em observância à também tese vinculante do Tema 68 do TST.


[1] Disponível aqui.

[2] Se você deseja que algum tema em especial seja objeto de análise pela Coluna Prática Trabalhista da ConJur, entre em contato diretamente com os colunistas e traga sua sugestão para a próxima semana.

[3] Disponível aqui.

[4] Direto e Processo do Trabalho. 3 ed., rev. atual. e ampl. – São Paulo: Editora JusPodivm, 2024. Página 663.

[5] Disponível aqui.

Fonte : https://www.conjur.com.br/2025-out-16/de-quem-e-o-onus-de-comprovar-a-regularidade-dos-depositos-do-fgts-empregado-ou-empresa

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