Não provada a existência de incapacidade laborativa, não há que se falar em pagamento de indenização por danos morais, pois se revela inexistente a doença ocupacional, nos termos do art. 20 da Lei n . 8.213/91. Recurso da reclamada a que se dá provimento quanto à matéria. RECURSO DO RECLAMANTE . ACÚMULO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO VÁLIDOS . IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. Não comprovado o exercício de funções distintas e cumulativas daquelas inerentes ao cargo para o qual o reclamante foi contratado, descabe o pagamento de adicional por acúmulo de função, conforme previsto no art. 456, parágrafo único, da CLT . Quanto à jornada de trabalho, reputados válidos os controles de ponto apresentados pela reclamada, os quais não foram desconstituídos por prova robusta, deve ser mantido o indeferimento do pedido de horas extras. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento. (TRT-5 – ROT: 00006617620235050464, Relator.: AGENOR CALAZANS DA SILVA FILHO, Data de Julgamento: 23/09/2025, Quarta Turma – Gab. Des . Agenor Calazans)