Direito do trabalho. Prescrição. Adicional de insalubridade. Ação coletiva. Improcedência. I. Caso em exame

Recurso Ordinário interposto pelo Sindicato autor contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade e que reconheceu a prescrição bienal quanto aos contratos extintos há mais de dois anos antes da distribuição da ação . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se a sentença, ao declarar a prescrição bienal quanto aos contratos extintos, em ação coletiva, está correta; (II) determinar se os trabalhadores substituídos pelo Sindicato têm direito ao adicional de insalubridade em grau máximo em razão da exposição ao vírus Sars-Cov-2 (COVID-19) durante a pandemia. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de pagamento do adicional de insalubridade se limita ao período de 10/03/2020 a 05/05/2023, e a ação foi distribuída em 07/02/2025, não sendo atingida pela prescrição quinquenal, eis porque, nem sequer foi pronunciada. 4. Os trabalhadores com contratos encerrados há mais de 2 anos do ajuizamento da ação civil coletiva, não mais têm direito de ação, para vindicar obrigações pecuniárias, seja de forma individual, seja como substituídos . 5. O artigo 189 da CLT deve ser interpretado em conjunto com os artigos 190 e 192 da mesma Consolidação, bem como o artigo 7º, XXIII, da CF, que prevê o adicional de insalubridade, na forma da lei, e o art. 5º, II, da CF, que garante que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. 6 . A atividade presencial do comerciário, durante a pandemia, com possibilidade de contato com pessoas potencialmente contaminadas pelo coronavírus, não se subsume à hipótese prevista no Anexo 14 da NR 15 do MTE, que exige o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. 7. Para que o empregado tenha direito ao adicional de insalubridade, faz-se necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho (Súmula 448, I, do C.TST) . 8. A atividade da empresa se insere dentre aquelas consideradas essenciais, conforme Decreto 10.282/2020. IV . DISPOSITIVO E TESE 9. Nega-se provimento ao recurso. Tese de julgamento: 1. A prescrição bienal em relação aos contratos de trabalho encerrados há mais de dois anos do ajuizamento da ação civil coletiva foi pronunciada, corretamente . Para os contratos ativos ou encerrados posteriormente sequer houve pronunciamento, pois o direito vindicado não abarca período superior a cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, não há prescrição quinquenal a reconhecer. 2. O adicional de insalubridade em grau máximo não é devido aos trabalhadores do comércio que atuaram presencialmente durante a pandemia da COVID-19, em razão da ausência de enquadramento legal específico e nem cabe equiparação a contato permanente com pacientes em isolamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, II e art. 7º, XXIII; CLT, arts. 189, 190 e 192; Decreto 10.282/2020, art . 3º, § 1º, XII. Jurisprudência relevante citada: Súmula 448, I, do C. TST; TST, AIRR 0000375-76.2021 .5.12.0043; TST, Ag-AIRR – 367-26.2021 .5.13.0026; TST, IRR-356-84.2013 .5.04.0007 (Tema 5); TST, RRAg – 100737-67.2021 .5.01.0019. (TRT-2 – ROT: 10002447520255020608, Relator.: MOISES DOS SANTOS HEITOR, 1ª Turma – Cadeira 3)

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