Causas de até dois salários mínimos não admitem recurso nem quando derivam de ações coletivas

Jurídico

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) decidiu que a regra que impede recurso em causas de até dois salários mínimos, os chamados “dissídios de alçada exclusiva”, também vale para execuções individuais baseadas em ações coletivas ou de substituição processual. O entendimento foi fixado como nova tese jurídica e passa a uniformizar decisões futuras sobre o tema em todo o Regional.

A discussão surgiu a partir do processo de um trabalhador contra a Celesc Distribuição S.A., buscando receber cerca de R$ 1 mil reconhecidos em uma ação coletiva movida pelo sindicato da categoria.

A sentença de primeiro grau fixou honorários ao perito contábil e negou o pedido de honorários ao advogado do trabalhador. Ambas as partes recorreram. Quando o processo chegou ao segundo grau, surgiu a dúvida sobre a possibilidade de admissão do recurso.

Fundamento legal

O fundamento da controvérsia está na Lei nº 5.584/1970 (artigo 2º, parágrafos 3º e 4º). Segundo a norma, causas com valor de até dois salários mínimos são consideradas de alçada exclusiva da Vara do Trabalho, ou seja, não admitem recurso, salvo quando discutem questão constitucional.

A dúvida era saber se essa limitação também valeria para execuções individuais decorrentes de ações de substituição processual ou coletivas, como a do eletricista, já que o processo do sindicato que deu origem ao crédito não estava sujeito à restrição.

IRDR

Diante da controvérsia, o processo foi suspenso e a questão levada ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001305-87.2025.5.12.0000, sob relatoria do desembargador Roberto Luiz Guglielmetto.

A uniformização pelo TRT-SC veio em sessão judiciária realizada no dia 13 de outubro. Por nove votos a oito, o relator ficou vencido no entendimento de mérito. Ele defendia que a execução individual seria um “mero desdobramento das ações de substituição processual ou coletiva que delas derivam” e que, por simetria, deveria submeter-se às mesmas regras da demanda original, inclusive quanto à possibilidade de recorrer.

Já entre os votos que divergiram do relator e formaram o entendimento vencedor, um deles foi o do desembargador César Luiz Pasold Júnior. Para o magistrado, como o valor da causa é fixado no ajuizamento e não se altera ao longo do processo, não cabe recurso em execuções de pequeno valor que não tratem de matéria constitucional, conforme previsto na lei.

Confira, na íntegra, o texto da tese jurídica aprovado durante a sessão:

Tese jurídica 24

DISSÍDIO DE ALÇADA EXCLUSIVA DA VARA  DO TRABALHO. OBSERVÂNCIA NAS AÇÕES INDIVIDUAIS DE  EXECUÇÃO  DE  TÍTULO  JUDICIAL/CUMPRIMENTO  DE SENTENÇA  DE  AÇÃO  DE  SUBSTITUIÇÃO  PROCESSUAL  OU COLETIVA.  É  aplicável  a  previsão  do  art.  2º,  §§  3º  e  4º,  da  Lei  nº 5.584/1970  (dissídio  de  alçada  exclusiva  da  Vara  do  Trabalho)  às ações  individuais  de  execução  de  título  judicial  /cumprimento  de sentença de ação de substituição processual ou coletiva.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região Santa Catarina, por Carlos Nogueira, 23.10.2025

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

O Sincovaga Notícias é o portal do Sincovaga SP, que mantém parcerias estratégicas com renomados veículos de comunicação, replicando, com autorização, conteúdos relevantes para manter os empresários do varejo de alimentos e o público em geral bem informados sobre as novidades do setor e da economia.