A Receita Federal do Brasil publicou, em 17/10/2025, a Instrução Normativa RFB nº 2.284/25, que altera as regras aplicáveis ao parcelamento de débitos tributários e não tributários administrados pelo Fisco. A nova norma modifica dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 2.063/2022, responsável por regulamentar o parcelamento previsto nos artigos 10 a 14-F da Lei nº 10.522/2002.
Entre as principais alterações, destacam-se as novas exigências para a formalização dos pedidos de parcelamento, as mudanças nos critérios de aplicação da multa de mora e a atualização da classificação dos tipos de débitos abrangidos. Passa a ser obrigatória a apresentação de autorização para débito automático em conta bancária como requisito para o deferimento do parcelamento, excetuando-se, porém, os casos em que o requerente seja um ente federativo: estado, município ou o Distrito Federal.
A norma também revisa os percentuais da multa de mora incidente sobre o valor consolidado da dívida. Agora, para débitos de natureza tributária, aplica-se multa de 20%, enquanto os débitos de natureza não tributária ficam sujeitos à penalidade de 30%. Essa diferenciação está alinhada ao que dispõem as Leis nº 9.430/1996 e nº 8.981/1995, respectivamente.
Outra modificação relevante diz respeito ao Capítulo V da IN RFB nº 2.063/2022, que passa a denominar-se “Da Consolidação dos Débitos de Natureza Tributária e Não Tributária”. A alteração reflete o objetivo da Receita Federal de uniformizar o tratamento e a consolidação dos diferentes tipos de obrigações sob sua administração, promovendo maior clareza e padronização nos procedimentos.
Por fim, a Instrução Normativa RFB nº 2.284/2025 revoga o inciso II do § 3º do art. 3º da norma anterior, suprimindo dispositivo que tratava de procedimentos específicos para parcelamentos solicitados por estados, municípios e pelo Distrito Federal, os quais deixam de constar da regulamentação atual.