A reclamada trouxe aos autos contrato de trabalho firmado pela reclamante que estabelece, de forma expressa, a possibilidade de compensação das horas extras trabalhadas em um dia com a diminuição da jornada em outro dia, ou seja, a adoção de banco de horas (ID 909d9f0, cláusula V). A análise dos controles de ponto revela que a compensação era realizada dentro do mesmo mês, com a quitação do saldo positivo eventualmente apurado juntamente com o pagamento do salário do período.Os controles de ponto juntados trazem, na sua parte final, o resumo do banco de horas, com a indicação de créditos, débitos e saldo (Campo “SALDO PROVISÓRIO DO BANCO DE HORAS”). Os holerites indicam o pagamento dos saldos registrados, não tendo a reclamante apontado, de forma concreta, qualquer incorreção ou diferenças, ônus que a ela competia, por se cuidar de fato constitutivo do direito perseguido. Recurso da reclamada provido, no ponto. (TRT-2 – ROT: 10004049420245020201, Relator.: DEBORA CRISTINA RIOS FITTIPALDI FEDERIGHI, 17ª Turma – Cadeira 5)

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