O exercício de cargo de Supervisor de Campo, com comando de equipes, orientação de trabalho, fiscalização de procedimentos e segurança, bem como atuação como chefia imediata, aliado à remuneração diferenciada e à ausência de controle formal de jornada, ampara o enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT, afastando o direito a horas extras, intervalo intrajornada e pagamento de feriados. 2. A comunicação via WhatsApp para acompanhamento de ocorrências e a existência de normas coletivas que dispensam o registro de ponto não configuram controle de jornada apto a descaracterizar o cargo de gestão. (TRT-2 – ROT: 10003637020255020435, Relator.: DEBORA CRISTINA RIOS FITTIPALDI FEDERIGHI, 17ª Turma – Cadeira 5)