Não se caracteriza abandono de emprego, quando o obreiro, após cessar a prestação de serviços, ajuíza reclamação trabalhista, postulando rescisão indireta em prazo razoável, considerando os trâmites necessários à propositura da ação (art. 483, § 3º, CLT). De outra parte, a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS configura descumprimento de obrigação contratual grave (art. 483, d, CLT), suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme Tema 70 do C . TST, com efeito vinculante. Recurso patronal improvido. (TRT-2 – ROT: 10018875520245020074, Relator.: ALCINA MARIA FONSECA BERES, 9ª Turma – Cadeira 4)