Recursos Ordinários interpostos pelas partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Reclamatória Trabalhista, condenando as rés ao pagamento de verbas. II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há diversas questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva da segunda reclamada; (ii) verificar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada; (iii) analisar a condenação da segunda reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé; (iv) avaliar o pedido de diferenças salariais; (v) analisar o pedido de adicional noturno; (vi) verificar o pedido de adicional de insalubridade; (vii) analisar o pedido de redução dos honorários periciais; (viii) avaliar o pedido de diferenças de vale-transporte; (ix) analisar o pedido de indenização por danos morais; (x) verificar o pedido de descanso quinzenal dominical; (xi) analisar a nulidade do acordo de compensação em ambiente insalubre; (xii) avaliar a majoração dos honorários sucumbenciais; (xiii) examinar justiça gratuita e condição suspensiva de exigibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Alegadas na inicial, as condições da ação são aferíveis in statu assertionis, sendo rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda reclamada. 4. A segunda reclamada deve responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, conforme a Súmula 331 do C. TST e a Lei 6.019/74, em razão da terceirização de serviços. 5. A segunda reclamada alterou a verdade dos fatos, configurando litigância de má-fé. 6. As normas coletivas juntadas pelo reclamante prevalecem sobre as da reclamada em razão do princípio da territorialidade. 7. A reclamante faz jus às diferenças salariais em decorrência do piso salarial previsto nas normas coletivas, sendo devidas diferenças de adicional noturno. 8. A reclamada foi condenada ao pagamento do adicional de insalubridade, pois a perícia constatou insalubridade em grau máximo em razão da limpeza de banheiros de uso coletivo. 9. O valor dos honorários periciais foi considerado adequado diante do trabalho realizado. 10. A reclamada não comprovou o fornecimento correto do vale-transporte, devendo arcar com as diferenças. 11. A reclamante não comprovou o constrangimento para ensejar o dano moral. 12. O trabalho aos domingos e feriados está de acordo com a norma coletiva, e em consonância com o Tema 1046/STF . IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recursos não providos. Tese de julgamento: 1 . A aferição das condições da ação é realizada in statu assertionis. 2. A terceirização de serviços, nos moldes da Súmula 331 do C. TST e da Lei 6 .019/74, enseja a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. 3. A alteração da verdade dos fatos configura litigância de má-fé. 4 . Em caso de conflito de normas coletivas, prevalece o princípio da territorialidade. 5. A ausência de comprovação da entrega de vale-transporte enseja o pagamento de diferenças. 6 . A configuração do dano moral exige a comprovação de ato ilícito e violação aos direitos da personalidade. 7. A norma coletiva pode prever o trabalho em domingos e feriados, desde que assegurado o descanso semanal remunerado (em consonância com o Tema 1046/STF).
8 . Mantêm-se a gratuidade de justiça ao espólio e a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais (ADI 5766/STF) (TRT-2 – ROT: 10023127820245020431, Relator.: DANIEL VIEIRA ZAINA SANTOS, 14ª Turma – Cadeira 1)