A prova oral confirmou o tratamento degradante e ofensivo (comentários sobre aparência/peso e questionamento de capacidade) praticado pelo preposto da Reclamada, sendo o dano in re ipsa (presumido). A Recorrente tinha ciência do histórico do gestor, configurando culpa in vigilando . O valor fixado na origem em R$ 10.000,00 é razoável e atende aos critérios do Art. 223-G da CLT e aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do caráter pedagógico, não ensejando sua alteração. (TRT-2 – ROT: 10017402420245020302, Relator.: JORGE EDUARDO ASSAD, 12ª Turma – Cadeira 3)