Ementa: Direito do Trabalho. Recurso ordinário. Rescisão Indireta. Doença ocupacional . Danos morais. Pedido de demissão. Estabilidade provisória. Recurso desprovido . I. Caso em exame

Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que deferiu pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no art. 483 3, b, da CLT T (rigor excessivo), em razão de doença ocupacional (transtornos mentais decorrentes de assédio moral), declarando a nulidade do pedido de demissão e deferindo indenização por danos morais e estabilidade provisória. (ii) Fatos relevantes: O autor alegou assédio moral praticado pela chefe imediata, que o submetia a rigor excessivo, descumprimento de promessa de promoção e excesso de trabalho, culminando em transtornos mentais e pedido de demissão . A reclamada negou os fatos, alegando pedido de demissão espontâneo. Testemunha confirmou o ambiente hostil e abusivo. Perícia médica concluiu pela ausência de nexo causal entre a doença e a atividade laboral, mas a prova testemunhal e os demais elementos probatórios demonstraram a existência de nexo concausal. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) A questão em discussão consiste em definir se o pedido de demissão do autor é válido ou deve ser convertido em rescisão indireta, em virtude de doença ocupacional decorrente de assédio moral e rigor excessivo, e se há direito à indenização por danos morais e estabilidade provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR (i) O pedido de demissão é nulo, pois a vontade do autor estava comprometida por grave transtorno mental, decorrente de assédio moral e descumprimento contratual, configurando coação moral (art. 151, CC) . (ii) Restou comprovada a prática de rigor excessivo pela chefe imediata, configurando rescisão indireta nos termos do art. 483 3, b, da CLT T, e o nexo concausal entre o assédio moral e as doenças ocupacionais. (iii) A perícia médica, embora tenha negado nexo causal direto, não exclui a responsabilidade da reclamada, considerando-se a prova testemunhal e os demais elementos probatórios. (iv) O ambiente hostil e a conduta da superior hierárquica configuram assédio moral e geram direito à indenização por danos morais . O valor arbitrado (R$40.000,00) é proporcional à gravidade da lesão e à condição da vítima. (v) A estabilidade provisória é devida em razão da doença ocupacional incapacitante, apesar da ausência de auxílio-doença acidentário, conforme a Súmula 378, II, do TST, considerando-se a gravidade da doença e o nexo concausal comprovado. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: “1. O pedido de demissão do empregado acometido por doença mental, decorrente de assédio moral e rigor excessivo do empregador, é nulo e deve ser convertido em rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 da CLT . 2. A responsabilidade do empregador por danos morais decorrentes de doença ocupacional, em caso de nexo concausal comprovado, permanece mesmo quando o laudo pericial nega o nexo causal direto. 3. A estabilidade provisória do empregado acometido por doença ocupacional incapacitante, decorrente de assédio moral e rigor excessivo, é devida mesmo na ausência de auxílio-doença acidentário, observadas as circunstâncias do caso concreto .” Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 477, art. 483, b; CC, art. 151; Lei nº 8 .213/1991, art. 118; CF/1988, art. 1º, art. 5º, inciso X, art . 7º, art. 200, VIII, art. 225, § 3º; CPC, arts. 128, 460, 479 . Jurisprudência relevante citada:  TST, Súmula 378, II; TST, AIRR-13-89.2012.5.15 .0113 (7ª Turma). (TRT-5 – RORSum: 00006585820235050194, Relator.: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ, Segunda Turma – Gab. Des. Ana Paola Santos Machado Diniz)

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