A (im)possibilidade de parcelamento da dívida na execução trabalhista

Jurídico

Um dos grandes gargalos do processo trabalhista é sem dúvidas a fase de execução. Isso porque não são raras as vezes em que o trabalhador sai vitorioso na demanda, mas, ao final, não consegue receber o seu crédito devidamente reconhecido pela Justiça do Trabalho.

Bem por isso, existem algumas iniciativas públicas, como, por exemplo, o prêmio Conciliar é Legal [1]na qual o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reconhece iniciativas e resultados de destaques na promoção da conciliação e da mediação em todo o país. O objetivo é fomentar a iniciativa de que a solução consensual pode ser, para além de uma alternativa mais eficaz, um mecanismo mais rápido e humanizado de pacificação de conflitos judiciais.

Aliás, no ano passado, a 15ª Edição da Semana Nacional da Execução Trabalhista, que aconteceu no período de 15 a 19 de setembro de 2025, movimentou mais de R$ 8 bilhões, ultrapassando o valor atingido no ano anterior de R$ 6,5 bilhões

Nesse desiderato, questiona-se: existe algum mecanismo legal que possibilite à parte devedora fazer o parcelamento da sua dívida? Em caso positivo, quais são os requisitos para isso? A parte credora é obrigada a aceitar o parcelamento proposto? Qual é o posicionamento dos Tribunais Regionais do Trabalho sobre o assunto?

Legislação

Do ponto de vista normativo no Brasil, o artigo 916, “caput”, do CPC, possibilita o pagamento do débito com um pagamento de 30% do valor da execução, cujo saldo restante é dividido em até 6 parcelas mensais, devidamente corrigidas e atualizadas. Já o § 7º do mesmo dispositivo legal, esclarece que tal dispositivo não se aplica à fase de cumprimento de sentença .

Posicionamento divergentes dos TRTs

Dito isso, atualmente, o entendimento sobre a aplicabilidade do parcelamento da dívida com fundamento no artigo 916 do CPC não se encontra pacificado. Tanto é que, recentemente, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região instaurou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 40 para definir a aplicação do referido dispositivo legal em processos trabalhistas que se encontram na fase de execução .

O que se discute é a oportunidade de o devedor fracionar o débito, após ter sido devidamente reconhecido, nos moldes estabelecidos pela norma (pagamento de 30% inicial e o parcelamento em até 6 vezes do saldo remanescente).

Isso porque, de um lado, há quem entenda que o parcelamento da execução não seria possível, por incompatibilidade da norma com o processo do trabalho, além do que dependeria da concordância da parte exequente. Lado outro, em sentido contrário, há quem defenda que o dispositivo é compatível, e, portanto, aplicável ao processo do trabalho, principalmente por possibilitar uma maior efetividade da tutela jurisdicional .

Noutro giro, uma decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região  consignou que o parcelamento não depende de concordância do credor. Em seu voto, o desembargador relator ponderou: “A discordância do exequente, por si só, não constitui óbice legal ao deferimento do parcelamento, uma vez que a lei processual não condiciona a concessão do benefício à sua anuência, mas sim ao preenchimento dos requisitos objetivos pelo executado. O indeferimento do pleito com base unicamente na discordância do credor esvaziaria o comando normativo do art. 916 do CPC, transformando uma prerrogativa legal em mera possibilidade condicionada à vontade do exequente”.

A propósito, é importante destacar que muitos casos sobre este assunto nem sequer chegam a ser analisados pela Corte Superior Trabalhista, tendo em vista que a discussão quanto à aplicação do artigo 916 do CPC é considerada como de natureza infraconstitucional, de sorte que na fase de execução, para o processamento do apelo, se faz necessária a demonstração de violação direta e literal à Constituição.

TST

A Instrução Normativa nº 39, editada pela Resolução nº 203, de 15 de março de 2016, que dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, de forma não exaustiva, dispõe em seu artigo 3º , inciso XXI, que o parcelamento do artigo 916 do CPC é aplicável ao processo do trabalho.

Lição de especialista

Acerca da temática, oportunos são os ensinamentos de Élisson Miessa e Henrique Correa :

“O parcelamento do débito pelo executado previsto no art. 916 e parágrafos, do CPC/2015, aplica-se ao processo do trabalho, por força do art. 3º. XXI da IN nº 39/2016 do TST. Essa hipótese de parcelamento deverá ser formulada no prazo dos embargos à execução, devendo o executado preencher os seguintes pressupostos: -reconhecer o crédito do exequente; -comprovar o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e honorários; -requerer que o restante do crédito seja pago em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (CPC/2015, art. 916).
Apresentada a proposta, o exequente deverá ser intimado para manifestar-se sobre os preenchimentos dos referidos pressupostos, devendo o juiz decidir o requerimento em 5 dias (CPC/2015, art. 916, § 1º). Enquanto o requerimento não for apreciado, o executado terá que depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente o seu levantamento (CPC 2015, art. 916, § 2º). (…). Atente-se para o fato de que o requerimento pelo parcelamento deve ocorrer no prazo dos embargos e exige que o executado reconheça o crédito do exequente. Assim, sendo ou não deferido, importará na renuncia ao direito do executado de opor embargos (CPC/2015, artigo 916, § 6º). Trata-se de, pois de preclusão lógica”.

Conclusão

Em final conclusão, visando trazer uma maior segurança jurídica às partes litigantes, é fundamental um debruçar analítico sobre esta temática, a fim de uniformizar a jurisprudência nos tribunais quanto à possibilidade de parcelamento da dívida na execução trabalhista. Se é verdade que o credor deve receber o seu crédito de uma forma mais célere e eficaz, de igual modo, por meio de uma execução menos gravosa, torna-se mais factível a satisfação de seus direitos, com a entrega completa da prestação jurisdicional.

Por fim, ao ser admitido o parcelamento, indubitavelmente o credor poderá receber o que lhe é devido, com as correções e juros, para além de ter a previsibilidade do pagamento, evitando-se, assim, um processo de execução que perdure por longos anos e que ao final, seja ineficaz.

Fonte : https://www.conjur.com.br/

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