A redescoberta da prova da hipossuficiência: entre a declaração e a verdade real

Jurídico

O Supremo Tribunal Federal está redesenhando um dos institutos mais sensíveis do processo civil: a gratuidade da justiça. O que se observa na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 80 é uma mudança de paradigma. Ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), a ação questiona os critérios para concessão do benefício na reforma trabalhista (artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT). A corte caminha para substituir a presunção ampla e irrestrita decorrente da mera autodeclaração por um modelo mais controlado, racional e verificável.

O estágio atual do julgamento revela o amadurecimento da corte. O relator, ministro Edson Fachin, votou pela procedência parcial, mantendo a autodeclaração como meio válido de prova na Justiça do Trabalho. Contudo, o ministro Gilmar Mendes abriu divergência propondo presunção relativa de hipossuficiência apenas para renda até R$ 5.000 (alinhado à Lei 15.270/2025 de isenção do Imposto de Renda). Acima desse valor, exigiria-se comprovação concreta. O decano propôs ainda que esse critério se aplique a todos os ramos do Judiciário, prestigiando a isonomia.

A divergência ganhou forte tração no plenário virtual. Até o início de abril de 2026, os ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Dias Toffoli já haviam acompanhado Gilmar Mendes. Zanin pontuou que o benefício não pode ser automático, cabendo ao juiz avaliar o caso concreto. Formou-se maioria provisória de 5 a 1 por critérios mais rigorosos.

Diante disso, em 8 de abril de 2026, o relator Edson Fachin pediu destaque. O julgamento virtual foi interrompido, o placar zerado, e a ADC 80 recomeçará no plenário físico, em data a definir. O cerne do problema é claro: quando o custo do processo desaparece, o incentivo para litigar aumenta substancialmente. O resultado é previsível: proliferação de ações, estímulo à litigância oportunista e redução drástica da eficiência do Poder Judiciário. O congestionamento crônico prejudica paradoxalmente os mais vulneráveis, que mais dependem de uma jurisdição tempestiva.

A Constituição da República nunca autorizou esse cenário. O artigo 5º, inciso LXXIV, é textual: a assistência gratuita é garantida aos que comprovarem insuficiência de recursos. A palavra central é “comprovar”, não meramente “declarar”. Declarar significa afirmar uma condição; comprovar significa demonstrar a sua veracidade. A declaração é ponto de partida; a comprovação é o ponto de chegada. O modelo que se consolidou no Brasil inverteu perigosamente essa lógica.

Esse diagnóstico não é novo

Em artigo de 2008 (“Aspectos polêmicos da assistência judiciária gratuita”, Revista de Processo, vol. 161), já observávamos que a Constituição confere a garantia aos que comprovarem a insuficiência. A declaração deveria ser aceita com papel bem delimitado: não como prova definitiva, mas como indício inicial de hipossuficiência, um fumus boni iuris. A consequência é direta: se há apenas um indício, impõe-se a verificação probatória posterior.

A linha foi aprofundada em 2011 (“Assistência judiciária gratuita no novo Código de Processo Civil”, Revista de Processo, vol. 194). Reiteramos que o deferimento liminar com base na declaração seria legítimo, mas jamais poderia substituir a prova exigível ao final do procedimento. A proposta era simples: permitir acesso imediato com base na presunção gerada pela declaração e exigir, após o trânsito em julgado, a demonstração concreta da hipossuficiência.

Primeiro a confiança no jurisdicionado; depois a confirmação estatal. Mais recentemente, em 2023, em coautoria com Thomé Sabbag Neto (“Parâmetros objetivos para a concessão da gratuidade processual?”, Revista de Processo, vol. 345), a discussão incorporou a necessidade de parâmetros objetivos. A concessão não pode permanecer como cláusula aberta sujeita às percepções subjetivas do julgador. É possível e desejável estruturar um sistema de presunções relativas calibrado pela renda: quanto menor a renda, maior a presunção de necessidade; quanto maior, maior o ônus probatório.

Em março de 2026, em coautoria com Luciano Benetti Timm (“Justiça gratuita não é imunidade“), consolidou-se a tese de que a gratuidade não pode ser confundida com imunidade processual. Um sistema que reduz a quase zero o custo esperado da derrota altera drasticamente o comportamento dos litigantes: quando não há risco patrimonial, a litigância aumenta exponencialmente e reduz-se o filtro de mérito das ações.

No plano estrutural, a verificação deve operar em dois momentos

No início, a lógica da confiança: a declaração justifica a presunção e garante o acesso. Após o trânsito em julgado, especialmente nos casos de sucumbência integral, o grau de exigência probatória deve ser elevado. A sucumbência total é forte indicativo de que a utilização da custosa estrutura estatal não resultou na tutela de um direito existente, sendo este o momento para exigir a comprovação exauriente.

A exigibilidade do crédito público deve ser calibrada pela proporcionalidade, à semelhança das obrigações alimentares: o dever de pagar as custas existe e é indisponível, mas seu adimplemento deve ser ajustado à real capacidade econômica do devedor.

O juiz não atua como mero cobrador, mas como calibrador do sistema processual, podendo parcelar ou adequar o montante. Ademais, a condição de hipossuficiência é dado dinâmico. Durante o prazo de suspensão da exigibilidade, é legítimo exigir a atualização periódica da situação econômica. Se a condição melhora, a exigibilidade se restabelece de imediato.

Desse debate maduro emergem dez premissas conclusivas

O STF está redesenhando a gratuidade para qualificar, e não restringir, o acesso à justiça. A Constituição sempre exigiu prova da hipossuficiência, não mera declaração. A declaração é ponto de partida, não de chegada processual. A comprovação da hipossuficiência deve ser exigida a posteriori com maior rigor. A exigibilidade das custas deve ser proporcional à capacidade econômica real do devedor.

A gratuidade não pode funcionar como imunidade processual. Há interesse público indisponível na arrecadação de custas judiciais. A efetividade da sucumbência valoriza e remunera adequadamente a advocacia. A ausência de cobrança de quem tem condições distorce a lógica processual. A recuperação dessas receitas pode fortalecer e financiar o próprio Judiciário.

O que está em jogo na ADC 80 é o próprio modelo de financiamento do sistema judicial brasileiro. A declaração abre a porta do Judiciário; a prova decide quem tem direito de permanecer sob sua proteção; e a responsabilidade processual assegura que a justiça continue sendo viável para todos.

Fonte : https://www.conjur.com.br/2026-abr-18/o-stf-e-a-redescoberta-da-prova-da-hipossuficiencia-entre-a-declaracao-e-a-verdade-real/

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