Na hipótese dos autos, embora decorridos mais de trinta dias entre a cessação da prestação de serviços (28/07/2024) e o ajuizamento da ação (01/10/2024), verifica-se que a reclamante outorgou procuração ao patrono que a representa na presente demanda, em 25/07/2024, ou seja, em data anterior, inclusive, ao envio do telegrama à reclamada, notificando-a da rescisão indireta do contrato de trabalho . Destarte, patente a ausência de intenção de abandono do emprego (animus abandonandi). Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento no particular. (TRT-2 – ROT: 10016212320245020089, Relator.: CYNTHIA GOMES ROSA, 8ª Turma – Cadeira 5)