No caso, houve a demonstração da inobservância reiterada das normas relativas à duração do trabalho, que culminaram na ausência de concessão de descanso semanal remunerado coincidente com o domingo, conforme determinado o parágrafo único, do art. 6º, da Lei 10.101/2000 . Assim, diante da violação a normas de saúde e segurança do trabalho, que estão diretamente ligada ao meio ambiente laboral, cujo equilíbrio e higidez são garantidos constitucionalmente (art. 7º XXII, art. 200, VIII e 225, CF), o réu deve ser condenado ao pagamento de uma indenização por dano moral coletivo. Recurso do autor ao qual se dá parcial provimento . (TRT-9 – ROT: 00012372320225090002, Relator.: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA, Data de Julgamento: 27/02/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 29/02/2024)