A atividade de movimentação de cargas, definida nos termos do artigo 2º da Lei 12 .023/2009, é atribuída a categoria diferenciada, cuja representação independe da atividade preponderante do empregador. Nessa conjuntura, afiguram-se inaplicáveis a esses trabalhadores as normas coletivas subscritas por entidade sindical que detém a representação de categoria diversa, notadamente quando traduzem flexibilização ou redução de direitos. Recurso parcialmente provido. (TRT-5 – ROT: 00003166020235050222, Relator.: ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA, Segunda Turma – Gab . Des. Esequias Pereira de Oliveira)