As convenções coletivas têm força de lei entre as partes, assim reconhecidas pela Constituição Federal, no seu art. . 7º, XXVI, e pela Consolidação das Leis do Trabalho, no art. 611, devendo, portanto, ser prestigiadas. Recurso ordinário desprovido. (TRT-5 – ROT: 00000536420245050134, Relator.: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 09/04/2025, Quarta Turma – Gab . Des. Alcino Barbosa de Felizola Soares)