O enquadramento do homicídio ocorrido no local e durante a jornada como acidente do trabalho por equiparação não implica, por si só, a responsabilidade civil do empregador. Demonstrado que o crime constituiu ato repentino e direcionado, sem ameaça anterior ou comportamento reiteradamente violento que permitisse antevê-lo, não se configura omissão patronal juridicamente relevante. A possível origem da motivação no ambiente laboral, o emprego de faca retirada do estoque e o conhecimento da rotina do estabelecimento pelo agressor não inserem o evento nos riscos inerentes à atividade ordinária de supermercado. Ausentes risco especial, previsibilidade e culpa patronal, o fato exclusivo de terceiro rompe o nexo causal e afasta o dever de indenizar . Recurso desprovido. (TRT-18 – ROT: 00001291320265180181, Relator.: MARCELO NOGUEIRA PEDRA, Data de Julgamento: 02/10/2026, 3ª TURMA – Gab. Des. Marcelo Nogueira Pedra)