Acordo com quitação geral impede gestante de pedir indenização por estabilidade

Jurídico

Quando a trabalhadora assina um acordo que prevê a quitação plena do contrato de trabalho em uma ação judicial, perde o direito de pedir a indenização correspondente à estabilidade provisória da gestante em um outro processo

Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma esteticista de Fortaleza contra a extinção da ação em que ela pedia a indenização relativa à estabilidade da empregada gestante.

A esteticista trabalhou para a empregadora de agosto de 2020 a fevereiro de 2022, quando entrou com a primeira ação para pedir a rescisão indireta do contrato (justa causa do empregador). Nesse processo, ela acabou assinando o acordo, homologado judicialmente em fevereiro de 2023. Segundo o seu relato, depois de ter ajuizado a ação anterior, ela descobriu que estava grávida desde dezembro de 2021. No novo processo, apresentado em 2023, pediu a indenização substitutiva da estabilidade.

Em primeiro grau, a ação foi extinta com base no artigo 831 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê que a homologação do acordo na Justiça do Trabalho é uma decisão irrecorrível, com força de coisa julgada. A juíza ressaltou que, na data da homologação, a profissional já sabia de sua gravidez e, mesmo assim, celebrou o acordo. Além disso, a quitação total do contrato impede uma nova ação sobre questões relativas à relação de emprego extinta. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE).

Ao recorrer ao TST, a esteticista alegou que a estabilidade da gestante é um direito de indisponibilidade absoluta. No entanto, segundo o relator do recurso, ministro Amaury Rodrigues, o entendimento do tribunal (Orientação Jurisprudencial 132 da SDI-2) é de que o acordo homologado em juízo com plena e geral quitação do contrato de trabalho, sem nenhuma ressalva, impede que a pessoa peça posteriormente parcelas decorrentes do contrato extinto, ainda que elas não estivessem incluídas na transação.

Além disso, o magistrado apontou ser incontroverso que a trabalhadora já tinha ciência da gravidez quando houve a homologação do acordo judicial. A decisão foi unânime. 

Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão
RR 0000509-84.2023.5.07.0007

Fonte : https://www.conjur.com.br

O Sincovaga Notícias é o portal do Sincovaga SP, que mantém parcerias estratégicas com renomados veículos de comunicação, replicando, com autorização, conteúdos relevantes para manter os empresários do varejo de alimentos e o público em geral bem informados sobre as novidades do setor e da economia.