Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, inexistindo prova ou cláusula expressa em sentido contrário, presume-se que o empregado se obrigou a todo serviço compatível com sua condição pessoal. O exercício eventual de atividades operacionais pelo empregado contratado como líder de setor, em situações de ausência de trabalhadores ou de necessidade momentânea do serviço, não configura, por si só, acúmulo de funções, sobretudo quando mantida como atribuição principal a liderança da equipe . Ausente prova de desempenho habitual de funções técnica ou funcionalmente diversas, de maior complexidade ou responsabilidade, bem como de alteração contratual lesiva ou desequilíbrio relevante na comutatividade do contrato, é indevido o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções. Recurso não provido. (TRT-24 – ROT: 00251604320255240071, Relator.: NICANOR DE ARAUJO LIMA, Data de Julgamento: 18/08/2026, Gab. Des . Nicanor de Araújo Lima – 1ª Turma)