O acúmulo de funções caracteriza-se nos casos em que, durante a execução do contrato de trabalho, há acréscimo das atividades a serem realizadas pelo empregado, em termos de complexidade ou de responsabilidade, em relação àquelas originalmente contratadas. Logo, o exercício de atribuições que não eram mais complexas nem exigiam responsabilidade diferenciada do empregado não configura acúmulo de funções que enseje o direito a acréscimo de salário. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS COLETIVAS. IRREGULARIDADE. Ainda que haja norma coletiva autorizando a prática de banco de horas, o não atendimento dos requisitos estabelecidos para a sua implantação torna irregular o regime compensatório adotado pelo empregador, fazendo jus o trabalhador ao pagamento das horas extras correspondentes. (TRT-4 – ROT: 00204049620245040292, Data de Julgamento: 01/05/2025, 4ª Turma)