Conforme entendimento pacificado pela Súmula 448, I, do C . TST, “não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho”, sendo certo que não há previsão de direito ao recebimento de adicional de insalubridade, como ocorre no caso, nos termos do Anexo 14, da NR 15, em relação aos empregados em comércio. Nesse sentido a jurisprudência do C. TST: AIRR-0100672-85.2021 .5.01.0047, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/10/2025; RR-1001792-06.2023 .5.02.0027, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/09/2025; Ag-AIRR- 100553-75.2021 .5.01.0031, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/03/2025; RRAg-100737-67.2021 .5.01.0019, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma , DEJT 04/07/2025; AIRR-1000440-88.2021 .5.02.0445, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma , DEJT 06/05/2025. (TRT-2 – ROT: 10010526620255020063, Relator.: IVANI CONTINI BRAMANTE, 4ª Turma – Cadeira 5)