Caso em exame: A ré impugna a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade . Alega que a sentença, ao adotar integralmente o laudo pericial, desconsiderou o fornecimento e o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) pelo autor, bem como a confissão do mesmo nesse sentido e o depoimento da testemunha indicada pela ré, que corroboram a tese de neutralização da insalubridade. Questão em discussão: A controvérsia jurídica reside na validade da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, considerando o fornecimento (ou não) de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), bem como a extensão da análise pericial. Razões de decidir: O acórdão se baseia nas conclusões do laudo pericial (Id. 309ce1b), que constatou a exposição do trabalhador a ruído e óleos minerais acima dos limites de tolerância . A Turma enfatiza que a empresa não comprovou a entrega de EPIs eficazes para eliminar ou minimizar a exposição aos agentes insalubres ruído e óleos minerais, o que, necessariamente, deve ser provado por meio documental, conforme exigência contida no item 6.5, d, da NR-6. No caso, a ausência de elementos que infirmassem o laudo pericial, levou à manutenção da sua conclusão. Dispositivo/Tese: Recurso ordinário a que se nega provimento . Mantida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, nos termos da sentença. Dispositivos relevantes citados: Art. 191, II, da CLT; Súmula nº 80 do TST; Art. 479 do CPC/2015; Art . 371 do CPC/2015 e NR-15, Anexo 13. (TRT-3 – ROT: 00115861520245030089, Relator.: Paula Oliveira Cantelli, Data de Julgamento: 01/12/2025, 01ª Turma)