Conforme Súmula n. 448, II, TST, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. (TRT-5 – RORSum: 00006121520245050621, Relator.: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 14/09/2022, Quarta Turma – Gab. Des. Cristina Azevedo)
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