Negada a periculosidade no ambiente de trabalho, é do autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito. Não havendo prova de que o empregado, no exercício da sua função, prestava trabalho em condições perigosas, é indevido o pagamento do adicional de periculosidade postulado. Equiparação salarial . Identidade de funções provada. Ausência de prova de fato impeditivo ao direito do empregado. Diferenças salariais devidas. Provada a identidade de funções entre o equiparando e o paradigma e ausente qualquer fato impeditivo ao direito do empregado – cujo ônus de prova, diante de alegação expressa, incumbe ao empregador -, são devidas diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial, na forma do art . 461 da CLT. (TRT-4 – ROT: 00203805720235040404, Data de Julgamento: 01/05/2025, 4ª Turma)