Entende-se, acompanhando a jurisprudência do C. TST, que a Portaria MTE nº 1 .565/2014, que regulamentou o art. 193 da CLT, continua produzindo seus efeitos para aqueles não abarcados por decisões oriundas da Justiça Federal. Assim, considerando, no caso concreto, tendo o Demandado admitido que o Reclamante utilizava motocicleta para desempenhar suas atividades laborais, assim como que o Acionado não é beneficiado por quaisquer das portarias ou decisões judiciais que excepcionam a validade da Portaria nº 1.565/2014, no período do pacto laboral, impõe-se a reforma da sentença para deferir o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, nos termos requeridos na petição inicial . (TRT-20 00006699120245200014, Relator.: VILMA LEITE MACHADO AMORIM, Data de Publicação: 12/05/2025)