A jurisprudência da Corte Superior Trabalhista segue no sentido de que o acréscimo salarial por acúmulo de função é devido quando o empregado, além das suas funções originais, passa a exercer outras atividades habituais, incompatíveis com as do seu contrato, gerando um desequilíbrio contratual. Hipótese que não se amolda a dos presentes autos. Recurso ordinário do reclamante, ao qual se nega provimento. (TRT-2 – ROT: 10000519620255020402, Relator.: ORLANDO APUENE BERTAO, 16ª Turma – Cadeira 5)