O Regional consignou que o enquadramento sindical dos trabalhadores é determinado pela atividade preponderante do empregador, salvo na hipótese de categoria profissional diferenciada. Assim, concluiu que a atividade empreendida pela reclamada não se enquadrava naquelas descritas nas normas coletivas, nas quais se escora a pretensão do autor quanto ao adicional de insalubridade. Diante desse quadro fático-probatório, insuscetível de revisão em sede extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST, não há como reconhecer o enquadramento sindical do reclamante na categoria pretendida. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (TST – AIRR: 10015482920225020313, Relator.: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 03/06/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 09/06/2025)