Para configuração da sucessão trabalhista prevista nos arts. 10 e 448 da CLT, mostra-se imprescindível a prova de aquisição total ou parcial da unidade econômico-produtiva, sem o que não se pode falar em continuidade da atividade empresarial. Não evidenciada a negociação entre as empresas apontadas como sucedida e sucessora, o aproveitamento de bens materiais ou imateriais por esta, ou a continuidade de vínculos de emprego iniciados em prol da primeira, inviabiliza-se o reconhecimento da sucessão apontada . A simples coincidência de atividades empresariais e de aluguel do mesmo imóvel comercial são elementos insuficientes para fins de prova. À míngua de evidências concretas da sucessão trabalhista, impõe-se excluir do polo passivo a empresa indevidamente declarada como sucessora. Agravo de petição parcialmente provido. (TRT-13 – AP: 00013759320245130006, Relator.: UBIRATAN MOREIRA DELGADO, Data de Julgamento: 06/08/2025, 2ª Turma – Gabinete do Desembargador Ubiratan Moreira Delgado)