A autora foi vítima de assédio moral, em razão dos boatos desabonadores propagados em seu ambiente de trabalho, sendo irrefutável que os fatos comprovados nos autos atingiram a dignidade psíquica da trabalhadora, sem a adoção de medidas, por parte da sua empregadora, para impedir a conduta adotada que, sem dúvidas, tornava o espaço laboral inóspito para a obreira. 2. A obrigação de manter o ambiente de trabalho saudável e seguro é daquele que dirige a prestação de serviços. Cabe ao empregador avaliar os riscos e tomar as medidas corretivas e preventivas, até porque detém o controle e a direção sobre a dinâmica e a gestão do seu negócio. 3. Aplicação do Protocolo para Atuação e Julgamento na Justiça do Trabalho, que tratou especificamente do assédio, publicado em agosto de 2024, elaborado pela ENAMAT e pelo C. TST, e do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça, que determina aos magistrados e às magistradas “que julguem sob a lente de gênero, avançando na efetivação da igualdade e nas políticas de equidade”. 4. Restando configurado o dano à dignidade da trabalhadora, em virtude do ato abusivo e ilícito acima relatado, e a culpa da ex-empregadora no evento danoso em face da sua conduta omissiva, impõe-se a obrigação de indenizar. 5. Recurso ordinário provido para majorar o valor da indenização pelos danos morais. (TRT DA 3.ª REGIÃO; PJE: 0010125-53.2024.5.03.0171 (ROT); DISPONIBILIZAÇÃO: 02/12/2024; ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA TURMA; RELATORA DESEMBARGADORA PAULA OLIVEIRA CANTELLI)