A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a justa causa aplicada a uma trabalhadora grávida por abandono de emprego. Para o colegiado, mesmo depois de ser considerada apta a retornar pelo médico do trabalho e de ser formalmente convocada pela empresa, a trabalhadora ficou mais de 70 dias sem comparecer ao serviço e sem apresentar justificativa médica para as faltas.
O que disse a trabalhadora
A trabalhadora relatou ter sido contratada em fevereiro de 2025 para atuar como auxiliar de serviços gerais e que, ainda no período de experiência, comunicou à empresa que estava grávida. Segundo ela, passou a apresentar atestados médicos por problemas de saúde, mas foi informada de que novos atestados não seriam mais aceitos, sendo orientada a permanecer em casa. Alegou também ter sido dispensada de forma discriminatória, por meio de comunicação informal, e afirmou que exercia suas funções em contato com produtos químicos agressivos, sem fornecimento adequado de equipamentos de proteção. Pediu o reconhecimento da rescisão indireta, indenização pela estabilidade gestacional, adicional de insalubridade e indenização por danos morais.
O que disse a empresa
A empresa sustentou que concedeu à trabalhadora, por liberalidade, 15 dias de afastamento remunerado no início da gestação, e negou ter determinado que ela ficasse em casa ou recusado atestados. Segundo a empregadora, a trabalhadora foi avaliada pelo médico do trabalho e considerada apta a retornar em 2 de abril de 2025, mas deixou de comparecer ao serviço a partir do dia seguinte. A empresa afirmou que enviou duas cartas registradas para convocá-la e manteve contato por aplicativo de mensagens. Nas conversas, a trabalhadora teria afirmado que não estava em condições de retornar, mas não apresentou documento médico que comprovasse a impossibilidade.
Convocações formais comprovadas
Na sentença, a juíza Ana Paula Rodrigues Pires da Luz, da 14ª Vara do Trabalho de Vitória, concluiu que a empresa cumpriu seu dever de diligência ao convocar formalmente a trabalhadora para retornar ao serviço, enquanto ela permaneceu ausente sem justificativa. Para a magistrada, “a alegação da autora de que a empresa a orientou a ‘ficar em casa’ ou ‘não aceitaria mais atestados’ é desprovida de prova”. A sentença destacou ainda que o caso não trata de dispensa de gestante, mas de trabalhadora que não retornou ao posto por 70 dias sem justificar.
O pedido de adicional de insalubridade também foi negado. Perícia técnica constatou que a trabalhadora tinha contato com produtos de limpeza comuns, como detergentes e desinfetantes, mas concluiu que esse tipo de exposição não é considerado insalubre pelas normas de segurança e saúde do trabalho.
Ausência prolongada sem justificativa
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Valério Soares Heringer, explicou que a configuração do abandono de emprego exige dois elementos: a ausência injustificada por período prolongado e a demonstração da intenção de não retornar ao trabalho. Por se tratar da penalidade mais grave aplicada a quem trabalha, cabe à empresa comprovar os requisitos da justa causa.
No caso, o relator destacou que a auxiliar foi considerada apta pelo médico do trabalho em 2 de abril de 2025, mas não retornou às atividades no dia seguinte. As conversas por aplicativo também demonstraram que ela tinha conhecimento das consequências das ausências e afirmava não estar em condições de trabalhar, sem apresentar documentação médica que comprovasse essa impossibilidade.
“A autora não apresentou qualquer documento médico comprovando sua impossibilidade de retorno, o que, ao meu ver, é suficiente para demonstrar que tinha o animus abandonandi”, afirmou o desembargador. A expressão latina significa intenção de abandonar o emprego. O relator acrescentou que não era necessária a aplicação prévia de advertência ou suspensão, pois o abandono de emprego, quando comprovado, autoriza diretamente a dispensa por justa causa.
Valério Heringer ressaltou ainda que a estabilidade gestacional protege contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa. A garantia, porém, não impede o encerramento do contrato quando comprovada falta grave cometida pela trabalhadora.
Como o abandono de emprego foi confirmado, o colegiado afastou o direito à indenização substitutiva referente ao período de estabilidade. Também manteve a decisão que negou a rescisão indireta e o pedido de indenização por danos morais relacionado às alegadas faltas da empresa.
Processo: 0000773-33.2025.5.17.0014
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região Espírito Santo, 20.08.2026
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