Competência da justiça do trabalho. Motorista de aplicativo . Trabalhador autônomo. Ausência de vínculo de emprego. Transcendência jurídica reconhecida. Conhecimento e provimento. i

A relação de emprego definida pela CLT (1943) tem como padrão  a relação clássica de trabalho industrial, comercial e de serviços. As novas formas de  trabalho devem ser reguladas por lei própria e, enquanto o legislador não a editar, não  pode o julgador aplicar o padrão da relação de emprego para todos os casos. O  contrato regido pela CLT exige a convergência de quatro elementos configuradores:  pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. Esta decorre do  poder hierárquico da empresa e se desdobra nos poderes diretivo, fiscalizador,  regulamentar e disciplinar (punitivo). O enquadramento da relação estabelecida entre o  motorista de aplicativo e a respectiva plataforma deve se dar com aquela prevista no  ordenamento jurídico com maior afinidade, como é o caso da definida pela Lei nº  11.442/2007, do transportador autônomo , assim configurado aquele que é  proprietário do veículo e tem relação de natureza comercial. II . As inovações tecnológicas estão transformando todas e cada  parte de nossas vidas. A tecnologia não pede licença, mas sim, desculpa. A capacidade  de trocar de forma rápida e barata grandes quantidades de dados e informações  permitiu o surgimento da economia digital e do trabalho pelas plataformas digitais.  Tanto nos países desenvolvidos quanto nos países em desenvolvimento, os  consumidores adotaram essa transformação, pois serviços e bens são entregues de  maneiras mais baratas e convenientes. Assim, as empresas se adaptaram para atender  essa demanda do mercado consumidor. III . O trabalho pela plataforma tecnológica – e não para ela -, não atende aos critérios definidos nos artigos 2º e 3º da CLT, pois o usuário-motorista pode  dispor livremente quando e se disponibilizará seu serviço de transporte para os  usuários-clientes, sem qualquer exigência de trabalho mínimo, de número mínimo de  viagens por período, de faturamento mínimo.   IV. Reconhecida a transcendência jurídica da matéria. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento” TST (RR-0100420-07.2021.5.01.0072, 4ª TURMA, RELATOR MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS, DEJT 30/10/2024).

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