Cabe reconhecer o vínculo direto com a empresa brasileira, bem como a aplicação da legislação trabalhista brasileira, nos termos do art . 2º, III, da Lei n. 7.064/82, quando o trabalhador é contratado por empresa brasileira para prestar serviços no exterior, ainda que em outra empresa do mesmo grupo, pois, toda a logística envolvendo a pré-contratação foi realizada no Brasil, sendo que somente a sua admissão formal ocorreu no exterior. Recurso provido . (TRT-5 – ROT: 00004653120245050122, Relator.: EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS, Primeira Turma – Gab. Des. Edilton Meireles de Oliveira Santos)