A empregada gestante não tem direito à estabilidade provisória, no regime de trabalho temporário, conforme entendimento sedimentado pelo Pleno do C. TST, aos 18/11/2019, no julgamento do incidente de assunção de competência nº 0005639-31.2013.5.12 .0051. A tese jurídica fixada pelo E. STF no julgamento do tema 542 de repercussão geral (recurso extraordinário nº 842.844/SC) tampouco altera o entendimento aqui esposado, pois a Suprema Corte não analisou especificamente a situação da trabalhadora gestante contratada temporariamente, na forma da Lei nº 6 .019/1974. Recurso ordinário a que se dá provimento. (TRT-2 – RORSum: 10022733220245020221, Relator.: JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA, 6ª Turma – Cadeira 1)