A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada nem o banco de horas, com fulcro no art. 59-B Parágrafo Único da CLT. DO DANO MORAL . Para a caracterização dos danos morais, no âmbito da justiça do trabalho, faz-se necessária a reunião de três elementos fundamentais, o ato ilícito perpetrado no ambiente de trabalho; o dano suportado pelo funcionário; e o nexo de causalidade entre ambos; atraindo, pois, a aplicabilidade dos artigos 223-A e seguintes da CLT. Negado provimento ao recurso. (TRT-5 – RORSum: 00000543520255050192, Relator.: RODOLFO MARIO VEIGA PAMPLONA FILHO, Segunda Turma – Gab. Des . Ana Paola Santos Machado Diniz)