Só devem ser reputados como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que – fugindo à normalidade – interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio. O não cumprimento de direitos trabalhistas, por si só, embora configure ato ilícito não implica dano moral .” (TRT da 18ª Região; Processo: 0010049-04.2024.5.18 .0012; Data de assinatura: 29-10-2024; Órgão Julgador: 1ª TURMA; Relatora: Desem. IARA TEIXEIRA RIOS) (TRT-18 – ROT: 00003918020255180121, Relator.: ISRAEL BRASIL ADOURIAN, Data de Julgamento: 30/01/2026, 2ª TURMA – Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque)