Além de sequer verificada a alegada jornada extenuante, o cumprimento de jornada de trabalho em sobrelabor ou a supressão intervalar não implica, só por si, o reconhecimento de dano moral e/ou existencial, vez que não resta comprovado abalo à dignidade e honra do empregado, mas tão somente dano material (indenizado com o respectivo pagamento das parcelas). Registre-se que o dano existencial não pode ser reconhecido à míngua de prova específica do efetivo prejuízo pessoal, social ou familiar. Embora a possibilidade, abstratamente, exista, é necessária a constatação no caso concreto para que sobre o indivíduo recaia a reparação almejada . (TRT-2 – ROT: 10007954420235020311, Relator.: SORAYA GALASSI LAMBERT, Data de Julgamento: 30/10/2020, 12ª Turma – Cadeira 5)