A iterativa e notória jurisprudência do C . TST, acolhida por este Quinto Regional na revista da Súmula n. 22, firmou-se no sentido de que a revista visual em objetos pessoais dos empregados, quando realizada de modo impessoal, e, portanto, sem contato físico ou exposição de sua intimidade, não submete o trabalhador à situação vexatória nem caracteriza humilhação, não sendo, pois, prática ilícita passível de reparação. RECURSO DA RECLAMADA PROVIDO PARCIALMENTE. DANO MORAL . MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. Não tendo a empregadora fornecido ao seu empregado o mínimo existencial para a realização de um trabalho em condições de humanidade, ela viola o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e diante de seu ato ilícito, causador de dano à dignidade e à saúde do trabalhador, deverá arcar com a indenização por danos morais. RECURSO DO RECLAMANTE PROVIDO PARCIALMENTE . (TRT-5 – ROT: 00003257520235050463, Relator.: AGENOR CALAZANS DA SILVA FILHO, Quarta Turma – Gab. Des. Agenor Calazans)